O projeto de lei do Enamed e o fim da regra dos cinco leitos SUS por vaga.
Limites de estudantes por serviço e por preceptor tornam inadequada, desnecessária e desproporcional a fórmula do MEC para Medicina
Imagine uma instituição com hospital conveniado em exclusividade com o SUS, equipes de saúde da família e preceptores contratados para cada etapa do curso. Apesar da sua estrutura, seu pedido de vagas de Medicina pode ser negado se a região de saúde não tiver saldo de leitos. A conta é simples: o MEC divide os leitos elegíveis da região por cinco e desconta as vagas já autorizadas. É a regra dos cinco leitos SUS por vaga anual, que percorre editais e portarias até a Portaria SERES/MEC nº 531/2023.
De onde veio o número? Em entrevista de 2008, Adib Jatene explicou que a comissão de especialistas que presidia exigia da instituição um complexo médico-hospitalar-ambulatorial regional, com leitos em número igual ao dobro dos alunos de duas turmas, ou quatro leitos por vaga anual. Em 2010, falou em cinco como o ideal. Nas fontes examinadas, não há justificativa técnica para a passagem de quatro a cinco. E a regra mudou de objeto: o que era um complexo que a instituição devia demonstrar possuir virou a contagem dos leitos da região de saúde.
O Projeto de Lei de Conversão n.º 14/2026, que trata do Enamed, aprovado em 15 de outubro e pendente de sanção, adota outra lógica. Seu art. 8º determina que os campos de prática no SUS observem parâmetros nacionais de capacidade formadora, “incluídos limites máximos de estudantes por leito, equipe de saúde da família, ambulatório, unidade assistencial e preceptor, a serem definidos em regulamento”. Vigente o dispositivo, a fórmula perde fundamento, e sua manutenção passa a ser ilegal.
O art. 8º confirma a competência do MEC para fixar parâmetros de capacidade formadora, o que não se questiona. Ao remeter os valores ao regulamento, a lei já escolheu a estrutura: limites de estudantes por serviço e por preceptor, aplicados aos campos de prática utilizados pelo curso. A fórmula dos cinco leitos não cabe nessa estrutura: é um quociente sobre o estoque regional de leitos, e não sobre o campo que o curso utiliza. O regulamento definirá os valores, sem poder ratificar critério que a lei não adotou.
A tramitação aponta no mesmo sentido. As emendas n.º 209, 309, 407 e 420 propunham inscrever a proporção na Lei n.º 12.871/2013 e não foram acolhidas. A tese decorre do art. 8º; a rejeição apenas indica que a fórmula esteve sobre a mesa e ficou fora por opção legislativa.
A incompatibilidade do critério, previsto apenas em portarias e editais, com o art. 8º é o primeiro vício, pois, com a vigência da norma hierarquicamente superior, o espaço de discricionariedade técnica do regulador se reduz ou mesmo desaparece. O segundo é constitucional: como limita cursos e vagas, a fórmula restringe o direito à educação, a oferta de ensino pela iniciativa privada e a formação de recursos humanos que cabe ao SUS ordenar (arts. 6º, 200, III, 205 e 209 da Constituição). Toda restrição desse porte deve passar pelo teste da proporcionalidade, em três perguntas: a medida é adequada, é necessária, vale o que custa? A fórmula falha nas três.
Primeiro, não é adequada. A fórmula também produz o resultado inverso ao pretendido: o leito de um hospital sem vínculo com a instituição conta do mesmo jeito. A fórmula também produz o resultado inverso: uma instituição pode dispor de campos de prática suficientes e, ainda assim, ficar impedida de ampliar suas vagas porque outras consumiram o saldo regional. O art. 8º trata os recursos como interdependentes: cem leitos sem preceptores não ampliam a capacidade formadora, e preceptores sem serviços adequados também não a criam. Uma conta de variável única, leitos por estudante ingressante, não mede essa relação, nem alcança os ambientes de cuidado que as Diretrizes Curriculares Nacionais reconhecem como espaços formativos (art. 31 da Resolução CNE/CES nº 3/2025).
Depois, não é necessária, porque há alternativas menos restritivas. A primeira é a planificação concreta: a instituição apresenta minuta de Coapes, demonstra quantos estudantes cada serviço comporta, em que etapa e sob qual supervisão, e a visita in loco confere. Essa saída pode ser aplicada desde já. Por ela se decidem os pedidos pendentes de autorização e de aumento de vagas, inclusive de instituições federais, que não podem ser julgados pela fórmula nem aguardar o regulamento.
O regulamento poderá aperfeiçoar essa primeira saída, exigindo hospitais próprios ou conveniados com exclusividade e atendimento pelo SUS, o que preserva a prioridade do sistema público. A segunda saída depende de regulamento: inverter a proporção, para estudantes por leito, e converter os demais serviços em leitos equivalentes, como o Edital Seres n.º 2/2017 fez com atenção domiciliar e Centros de Atenção Psicossocial, mantendo o preceptor como exigência direta. A escolha entre as duas exige Análise de Impacto Regulatório (Decreto n.º 10.411/2020, art. 6º) que demonstre a menos restritiva entre as eficazes. Se há meio de aferir o campo de prática disponível, negar vagas por falta de saldo regional é restrição desnecessária.
Por fim, tampouco é proporcional em sentido estrito. O custo é certo: instituições com capacidade formadora demonstrada, inclusive as públicas, podem ficar impedidas de ampliar suas vagas. O benefício que a regra poderia invocar, a proteção dos campos de prática, não está demonstrado, e a origem da regra o confirma, pois o quatro virou cinco sem justificativa técnica.
Em suma, diante da desproporcionalidade e da consequente falta de razoabilidade da regra de cinco leitos SUS por vaga, a capacidade formadora não poderá mais ser presumida por essa operação aritmética sobre leitos cadastrados. Muito em breve, o pedido de abertura será julgado pelo que a instituição comprova ter e não pelo saldo da região.

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