O detalhe da MP do ENAMED que ninguém leu.
- Edgar Gaston Jacobs Flores Filho
- há 4 dias
- 6 min de leitura
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A Medida Provisória nº 1.370/2026 foi assinada na sexta-feira. A maior parte do debate se concentrou na novidade mais visível, que é a criação de uma avaliação de entrada para o mercado de medicina. A partir de agora, quem ingressar na faculdade de Medicina precisará obter nível proficiente no ENAMED, o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, para conseguir inscrição no CRM.
Essa é, sem dúvida, uma mudança importante. Vários resumos já estão abordando a norma a partir desse ponto, o que é importante, mas existem aspectos que precisam de análise mais urgente.
Lendo o texto com atenção, a norma confirma um problema que já gerou impactos negativos. Na verdade, a MP não apenas consolidou uma prova obrigatória para o exercício profissional. Criou também um sistema jurídico para o ENAMED que merece análise mais cuidadosa.
Como instrumento de proficiência individual, o ENAMED faz sentido
A norma organiza o exame em duas etapas. A primeira ocorre ao fim do quarto ano, antes do internato, com caráter diagnóstico e sem efeito regulatório direto. A redação da norma indica que o estudante receberá, nesse momento, um retrato de sua formação antes de entrar na fase clínica, sem que o resultado interfira no andamento do curso.
A segunda etapa ocorre ao término da graduação e concentra as consequências práticas. A aprovação com nível proficiente será requisito para inscrição no CRM, substituirá a parte teórica do Enare nos processos seletivos de residência médica e equivalerá à parte teórica do Revalida para médicos formados no exterior. Quem não atingir o nível esperado poderá repetir em edições seguintes.
O exame tem outro acerto institucional que passou despercebido. Quem o aplica é o INEP, não o conselho de categoria. Ou seja, quem autoriza os cursos, define o currículo e banca parte do sistema é o Estado, e faz sentido que seja ele a acompanhar os resultados. Para essa função, o exame é adequado.
Como instrumento para avaliar cursos, é um problema
O novo art. 9º-D da Lei nº 12.871/2013 diz que cursos com avaliação insatisfatória no ENAMED passarão por supervisão e medidas regulatórias. O mesmo instrumento que mede a formação do estudante passa a produzir efeitos sobre os cursos.
Aqui surge a tensão. Qualidade educacional não pode ser reduzida ao resultado de uma prova padronizada. Depende do território, da qualidade dos ingressantes, da infraestrutura local. Um exame agregado, sem mecanismo que considere contexto, mede todo esse pano de fundo como se fosse qualidade de formação. O problema não é só que cursos em regiões desfavorecidas aparecem como piores do que são: cursos em contextos favoráveis podem igualmente parecer bons sem necessariamente serem, e nenhum dos dois efeitos diz algo útil sobre a qualidade do que se ensinou.
O SINAES, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior previsto na Lei nº 10.861/2004, havia tentado resolver isso de outro modo. Usava o IDD[i], uma proxy estatística do ganho institucional, para contextualizar o desempenho dos cursos, e exigia visitas presenciais para avaliá-los em profundidade. A MP abandona ambos. Medicina passa a operar em sistema paralelo ao SINAES[ii], no qual prevalece apenas o resultado agregado do ENAMED, sem contextualização.
José Dias Sobrinho, a maior referência para o SINAES, advertiu contra esse tipo de redução ao criticar o Provão (Dias Sobrinho, 2008). O chamado "efeito Harvard" ilustra bem o problema: uma faculdade que seleciona os melhores alunos tende a apresentar resultados superiores independentemente da qualidade do que ensina. Uma faculdade que recebe alunos com base educacional mais baixa e consegue levá-los a bom desempenho pode aparecer abaixo dela no ranking. O ENAMED agregado, sem o IDD que contextualizava esse percurso, reproduz exatamente essa distorção.
Outra contradição está no próprio texto da MP. O art. 9º-B, §4º da Lei nº 12.871/2013 garante que a nota individual é sigilosa, informada apenas ao estudante e, restritamente, à sua instituição.[iii] É um cuidado louvável com a proteção do estudante. Ao mesmo tempo, o art. 9º-D da mesma lei usa o resultado agregado dessas mesmas notas para supervisionar e punir cursos. O aluno até pode não ser taxado de mau aluno, mas será sempre um aluno de curso supostamente ruim.
Um ranking que ignora a qualidade dos ingressantes é inadequado para avaliar instituições, e o SINAES nasceu exatamente para superar essa lógica. A MP abandona essa conquista.
O que isso significa para quem já foi punido
A MP introduz agora regras metodológicas e procedimentais antes inexistentes. Determina que o ENAMED considere aspectos curriculares e pedagógicos, prevê aplicação semestral, institui comissão consultiva e define objetivos explícitos para o exame.
Toda essa estrutura normativa, porém, chega após a primeira edição do exame. O ENAMED já havia sido aplicado, seus resultados já produziram consequências regulatórias concretas, e só agora a lei define o que ele é, para que serve e como deve funcionar.
Se o legislador considerou necessário disciplinar detalhadamente um instrumento que já estava em operação, surge uma pergunta legítima. A primeira edição possuía base normativa e metodológica suficiente para sustentar as consequências que produziu?
A questão é mais direta. A própria MP reconhece que o ENAMED não é uma prova simples, mas um instrumento que deve cumprir funções pedagógicas, profissionais e regulatórias ao mesmo tempo. Essa compreensão chegou após as primeiras punições.
A assimetria é injustificável do ponto de vista jurídico e desnecessária do ponto de vista regulatório.
A distorção fica ainda mais evidente quando o art. 17-A da Lei nº 3.268/1957, inserido pela MP, limita a nova exigência profissional aos alunos que ingressarem a partir de agora[iv]. Há proteção expressa para os alunos quanto à exigência de proficiência, mas não houve proteção equivalente para os cursos em relação aos efeitos do primeiro ENAMED.
O Poder Público já sabia
Cursos punidos com base no primeiro ENAMED dispõem de argumento sólido para revisão. A questão é intertemporal: uma norma que cria exigências e consequências regulatórias não pode retroagir sobre situações consolidadas sob regime anterior sem disposição expressa e fundamento constitucional adequado.
Em 2025, os cursos eram avaliados pelo SINAES. O ENAMED chegou sem transição e sem modulação de efeitos, e a União defendeu reiteradamente que poderia aplicar as novas regras de imediato.
A MP de 2026 demonstra que a União sabe que não pode aplicar regras novas a fatos consolidados. Isso está expresso na proteção conferida aos alunos já matriculados, com efeitos ex nunc. A conduta atual prova o erro anterior, e esse erro tem consequências jurídicas que os tribunais ainda vão precisar enfrentar.
O que realmente importa
Talvez a MP seja lembrada pela exigência de proficiência para registro profissional, que é mudança relevante e compreensível. Como instrumento de proficiência individual, o ENAMED faz algum sentido.
A leitura atenta do texto, porém, revela a outra novidade. Ao transformar o ENAMED em ferramenta de avaliação de cursos, a nova norma reposicionou o debate. Não apenas definiu o desenho do exame, mas reabriu a discussão sobre seu passado.
Há também uma discussão sobre o futuro que merece atenção. A lógica punitiva produz cursos melhores? Instituições melhoram porque passam a conviver com a perspectiva de sanções mais pesadas? E qualidade, será mesmo que pode ser medida a sobressaltos e sem contexto? Todas essas perguntas merecerão respostas, e nem todas devem ser alvissareiras.
Bem-vindo ao novo sistema de proficiência e ao "sistema penal" de avaliação da educação superior. O próximo passo será um aumento de pena? A resposta a essa pergunta definirá o legado da MP nº 1.370/2026.
Referência
DIAS SOBRINHO, José. Qualidade, avaliação: do SINAES a índices. Avaliação: Revista da Avaliação da Educação Superior, Campinas; Sorocaba, v. 13, n. 3, p. 817-825, nov. 2008.
[i] Indice de Desempenho Diferenciado, componente do SINAES que media ganho institucional considerando a qualidade dos ingressantes, não o desempenho absoluto
[ii] Art. 5º, §12 da Lei nº 10.861/2004 (Lei do SINAES), inserido pelo art. 5º da MP nº 1.370/2026: "O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed." A redação anterior exigia ENADE para todos os cursos de graduação. Medicina era avaliada pelo ENADE dentro do SINAES, com contextualização pelo IDD e visitas presenciais obrigatórias de especialistas. A MP retira Medicina do SINAES e cria regime próprio, com avaliação baseada apenas no resultado agregado do ENAMED.
[iii] Art. 9º-B, §4º da Lei nº 12.871/2013, com a redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.370/2026: "A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros."
[iv] A exigência de proficiência como requisito para inscrição no CRM aplica-se apenas a quem ingressar na graduação a partir da publicação da MP. Estudantes já matriculados não são afetados pela nova exigência profissional.

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