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ENAMED: o judiciário vê o que o debate público recusa enxergar.

  • Foto do escritor: Edgar Gaston Jacobs Flores Filho
    Edgar Gaston Jacobs Flores Filho
  • 12 de abr.
  • 7 min de leitura

Existe algo sobre o ENAMED que o barulho das redes sociais e os interesses em disputa estão tentando ignorar, mas que o Poder Judiciário não pôde deixar passar. Por trás da guerra de narrativas sobre a qualidade do ensino médico, há um desrespeito a garantias básicas que coloca em xeque não apenas as instituições de ensino, mas a própria seriedade da avaliação estatal.


Este artigo não retoma as críticas já conhecidas sobre os problemas metodológicos do ENAMED, traz um fato novo.


Recentemente, outras fragilidades foram levadas ao escrutínio judicial. O Poder Judiciário Federal analisou os fatos e suspendeu os efeitos do resultado do ENAMED atribuído a uma instituição de ensino superior. Embora os dados do processo não sejam divulgados por razões de sigilo, é fundamental analisar as razões decisórias que fundamentam esse ato.


Está em jogo o descumprimento de garantias que o próprio Estado é obrigado a observar, independentemente de quem está sendo avaliado.


O que o judiciário decidiu, e por quê.

A decisão reconheceu duas ilegalidades distintas:


  • A defesa institucional foi aberta apenas após a divulgação pública dos resultados, ao contrário do que exigem as normas aplicáveis.

  • O procedimento de defesa foi restringido por limitação imposta pelo sistema eletrônico, sem previsão em nenhuma norma escrita.


Isso vale para qualquer processo que possa resultar em sanção – não porque os cursos avaliados sejam necessariamente bons ou ruins, mas porque garantias processuais não dependem do mérito de quem as invoca. É assim que o Estado de Direito funciona.


Quanto ao primeiro defeito, foi assim descrito na decisão judicial:


"A edição de novas regras procedimentais após o início da análise dos resultados caracteriza um comportamento estatal açodado e temerário. Ao alterar as regras do jogo com o processo já em curso, a Administração Pública viola a Segurança Jurídica e a Confiança Legítima, impedindo que as instituições de ensino se preparassem adequadamente para o exercício da defesa técnica em face dos indicadores apresentados."

De forma mais detalhada: o MEC afirma que o ENAMED é o ENADE da medicina, e a norma que estrutura esse exame é clara – as instituições devem poder se manifestar antes da divulgação pública dos resultados.


Com o ENAMED, essa sequência foi invertida. Os resultados foram divulgados com ampla repercussão, produzindo efeitos irreversíveis, inclusive para os estudantes. Sem que as instituições pudessem se manifestar previamente sobre os parâmetros usados.


Esse erro foi tão grave que, dias após a divulgação, o INEP publicou portaria abrindo prazo para que as instituições se manifestassem sobre o resultado já divulgado publicamente. Sobre isso, a decisão judicial afirma que "o art. 2º da referida Portaria foi publicado em 22 de janeiro de 2026, ou seja, apenas três dias após a divulgação do Conceito Enade 2025".


Na prática, a norma tardia revela que a ausência de manifestação prévia foi percebida pelo INEP, que, em vez de cancelar os resultados e recomeçar corretamente, preferiu manter o que já estava publicado e abrir defesa depois, invertendo de vez a ordem que a lei exige.


É como condenar automaticamente alguém e divulgar a condenação publicamente. Depois, perceber que as garantias processuais foram ignoradas – e, sem anular o ato, abrir prazo para que o condenado se defenda de uma decisão já tomada e já exposta. Em um processo assim, sem defesa prévia, o condenado poderia ser qualquer um – inclusive o leitor mais crítico em relação aos cursos de medicina.


A segunda ilegalidade é ainda mais evidente. Nem o edital nem a portaria fixaram qualquer limite de extensão para as manifestações. Ainda assim, o sistema eletrônico impôs um rigoroso limite de caracteres sem amparo normativo, inviabilizando a defesa completa e o envio de documentos.


A própria decisão judicial comparou essa situação com o edital do Exame de Ordem da OAB, que estabelece esse limite de forma expressa, prévia e proporcional ao objeto contestado. O INEP não fixou limite algum na norma e, ao impô-lo pelo sistema, não verificou se era compatível com o volume de defesa que a situação exigia.


A desproporção é dupla: na extensão e na opacidade. Como reconheceu a decisão, se a Administração pretendia limitar as manifestações, deveria tê-lo feito "de forma expressa no texto da Portaria, e não mediante surpresa sistêmica no momento do protocolo".


A avaliação envolve, segundo o texto da decisão, "critérios de extrema complexidade técnica (insumos, infraestrutura, corpo docente e desempenho discente)". Exigir que a instituição resuma a impugnação dessas métricas em espaço exíguo e sem aviso prévio, conclui o Judiciário, "retira a substancialidade da defesa, reduzindo o contraditório a uma mera formalidade ritualística, despida de eficácia prática para influir no convencimento do julgador".


O resultado foi o reconhecimento de que a portaria "padece de vício de nulidade insanável ao instituir ritos que aniquilam as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa".


A decisão, no fundo, apenas aplicou o que já estava nas normas e princípios jurídicos.


A resposta administrativa confirma a necessidade de correção no procedimento.

Paralelamente à via judicial, quando a instituição tentou apresentar manifestação completa por protocolo geral, com fundamentação técnica e documentos, a resposta foi imediata: não seria conhecida fora do sistema específico.


A instituição não se descuidou e apresentou também a micromanifestação que o sistema permitia. A resposta do INEP, pouco mais de uma página, não enfrentou nem mesmo os argumentos técnicos dessa defesa forçadamente limitada.


Reconhece a "divulgação equivocada do número de proficientes", mas afasta qualquer revisão de seus atos. Afirma que sanções não são sua competência, omitindo o fato de que foram suas próprias portarias que, ilegalmente, transformaram o ENAMED em conceito apto à avaliação de curso. E sustenta que o tripé do SINAES foi preservado, o que não se concilia com o uso de uma única prova como fundamento direto da supervisão regulatória.


Por fim, a forma do documento completa o quadro. A resposta veio em um ofício – instrumento de comunicação, não de decisão administrativa. E, para reforçar a confusão, o assunto do documento é "deliberação ao recurso".


Para um leigo, pode parecer uso de sinônimos, mas juridicamente não é assim. Principalmente porque recurso exige instância revisora, tem peso técnico próprio e encerra um processo administrativo. Manifestação, não – deveria ser prévia e se refere normalmente a insumos. A confusão não é casual. É o reflexo de um procedimento que nunca teve estrutura adequada para o que pretendia decidir.


Na realidade, as instituições ainda têm direito de recurso nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/1999. O ato deve ser tratado tecnicamente como decisão administrativa sujeita a recurso – com todas as garantias que isso implica.


O que a comparação com a OAB mostra.

A decisão judicial não escolheu a OAB por acaso. Ao comparar o procedimento do ENAMED com o edital do Exame de Ordem, o Judiciário apontou para um padrão básico que qualquer avaliação séria precisa seguir: regras claras, definidas antes, conhecidas por todos e proporcionais ao que está sendo avaliado.


Essa referência é especialmente relevante diante das preocupações legítimas com a expansão recente dos cursos de medicina. A discussão aqui não é sobre defender cursos bons ou ruins, mas sobre a confiabilidade do instrumento e da metodologia utilizados para avaliá-los. Um exame frágil não melhora a qualidade. Apenas cria a aparência de controle.


Há, primeiro, uma falha de procedimento. Um exame que muda critérios depois da prova, corrige dados retroativamente e limita a defesa por surpresa sistêmica não é apenas ilegal. É tecnicamente frágil. Resultado produzido assim, diferentemente do exame da OAB, não mede nada com segurança. Nenhuma avaliação é perfeita, mas o ENAMED errou em pontos essenciais.


A comparação também expõe uma distorção estrutural. A OAB avalia indivíduos, não cursos. Justamente por ser consistente ao longo do tempo, seus resultados geraram, naturalmente, referências sobre instituições. Rankings feitos por terceiros existem porque o exame é levado a sério. Se o ENAMED fosse construído com o mesmo rigor, o mesmo aconteceria. Os resultados falariam por si, sem necessidade de transformar o desempenho de uma turma no conceito de um curso inteiro.


Há ainda outra diferença em relação à OAB. O desempenho individual do advogado não define o conceito da faculdade, que tem avaliação própria, feita in loco. No ENAMED, essa separação não existe. Sem visita in loco, o conceito do curso depende inteiramente do desempenho de uma turma em um único exame anual. Turmas variam, contextos variam. Um curso pode ser nota 2 num ano e nota 4 no seguinte, não porque mudou, mas porque a turma mudou. É uma régua instável demais para decisões com efeitos tão permanentes.


O debate institucional reforça essa percepção. O Congresso Nacional discute a criação do PROFIMED, um exame de proficiência que avaliaria o médico individualmente, com lógica semelhante à do Exame de Ordem. O Conselho Federal de Medicina, que representa a classe médica, defende esse modelo. O simples fato de esse debate existir já indica que o modelo ENAMED não é confiável.


Consequências Imediatas: Impactos e Reflexões.

A liminar não encerra o debate. É provisória e pode ser reformada. O processo segue. Mas ela introduz um dado relevante: procedimento administrativo sério e qualidade na formação médica não são objetivos opostos. São requisitos um do outro.


Quem genuinamente se preocupa com a qualidade do ensino médico deveria ser o primeiro a exigir que o instrumento que a mede seja confiável. Um resultado produzido com critérios definidos depois da prova, corrigido retroativamente e sem defesa efetiva, não prova que um curso é ruim. Prova apenas que o Estado, à revelia das próprias regras, decidiu que ele é ruim.


A decisão judicial lembrou, também, algo simples. O Exame de Ordem da OAB tem regras claras, publicadas antes e proporcionais ao que está sendo avaliado. Não é uma exigência exagerada; é o padrão mínimo.


Hoje, o ENAMED, tal e qual um aluno de primeiro período, ainda não pode ser considerado aprovado. Enquanto o Congresso debate alternativas, o Judiciário contesta a legalidade de seus ritos e reforça uma premissa simples: um exame que se propõe a avaliar a excelência alheia precisa, antes de tudo, ser excelente em sua própria integridade.



Jacobs Monteiro


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