1º Voto nos embargos da ADC 81
- Edgar Gaston Jacobs Flores Filho
- 22 de mar.
- 4 min de leitura
Atualizado: 23 de mar.
O Ministro Gilmar Mendes proferiu um voto claro e bem fundamentado nos três embargos da ADC 81, acolhendo importantes teses defendidas pelo MEC e pela SERES. Ficou definido, ainda, com precisão técnica, que o julgamento do STF é exclusivamente sobre a constitucionalidade abstrata (controle objetivo), encerrando este debate específico sobre a Portaria MEC/SERES nº 531/2023 na Corte.
Questões concretas e particulares permanecem abertas e podem ser livremente discutidas na Justiça Federal, garantindo segurança jurídica às instituições envolvidas.
A seguir sintetizamos alguns pontos que se encontram mais detalhados em nosso informativo completo:
VOTO DO RELATOR EM PARTES (NOSSA INTERPRETAÇÃO):
Parte Técnico-Jurídica
Alguns recursos não foram conhecidos por serem apresentados por entidades (amici curiae) sem legitimidade para recorrer em ações constitucionais.
O voto não modificou decisões anteriores, apenas acrescentou argumentos adicionais para esclarecer melhor o entendimento já expresso pela Corte.
Parte Interpretativa
O ministro reconheceu que a decisão sobre limitar o número máximo anual de vagas é administrativa e protegida contra interferências judiciais diretas do STF.
O critério adotado de analisar a necessidade social pelo município (em vez da região de saúde) foi considerado válido, inclusive porque, pragmaticamente, evita aprovação de muitos pedidos apresentados.
Instituições com cursos criados judicialmente seguem as mesmas regras das demais após autorização, o que indica que as IES que já possuíam portarias não devem pagar contrapartidas.
Parte Executiva
O voto indica o encerramento da discussão abstrata no STF sobre a Portaria nº 531/2023, reforçando a competência dos tribunais e juízes federais para julgar questões concretas.
Casos específicos ou erros administrativos deverão ser tratados no "foro judicial adequado" (Justiça Federal), resguardando-se a possibilidade de Reclamação Constitucional ao STF caso decisões locais contrariem frontalmente o decidido.
EXPLICANDO AS EXCEÇÕES
Embora o voto seja bastante favorável às teses do MEC e da SERES, existem diversas questões práticas que permanecem abertas, podendo ser questionadas judicialmente ou em âmbito administrativo, entre elas:
Legalidade da imposição de um número mínimo de vagas como condição para autorização;
Aplicação retroativa das novas regras da Portaria (princípio do tempus regit actum);
Importância do planejamento institucional, da sustentabilidade financeira e dos resultados das avaliações in loco para definir o número de vagas anuais
Proporcionalidade e razoabilidade das restrições ao número máximo de vagas, especialmente em regiões com comprovada falta de médicos;
Critérios qualitativos não previstos claramente na Lei do Mais Médicos, como: exigência específica sobre proporção de leitos hospitalares por vagas, exigência de hospitais de médio porte e uso exclusivo de leitos SUS;
Falhas ou erros materiais nas análises técnicas realizadas pelos Ministérios da Saúde e da Educação;
Avaliação adequada de necessidades sociais específicas em: regiões metropolitanas; Municípios extremamente conurbados; e áreas de fronteira;
FALHAS DE INTERPRETAÇÃO
Embora o voto tenha qualidade técnica reconhecida, alguns pontos merecem revisão pelos demais ministros por apresentarem contradições internas ou incompatibilidades com o Direito Educacional e as regras do SUS, especialmente:
Inconsistência quanto à referência do número máximo de vagas: No Edital de Chamamento Público, conforme explicitado em Nota Técnica feita com a participação do MEC, o número de 60 vagas representa o “tamanho mínimo necessário para a viabilidade econômica dos cursos de graduação em Medicina”. Já na Portaria nº 531/2023, esse mesmo número é utilizado como o limite máximo permitido. Essa divergência revela claramente que não há uma “conduta igualmente observada” entre o edital público e os cursos judicializados, indicando uma falha na interpretação adotada no voto.
Contradição na comparação entre edital de chamamento e cursos judicializados: Outra incongruência surge quando o voto utiliza o edital como parâmetro para justificar o limite máximo de 60 vagas nos cursos judicializados e, posteriormente, reconhece expressamente que o contexto dos cursos abrangidos pela ADC 81 representa uma “situação inequivocamente distinta”. De fato, as duas situações não são equivalentes, pois, enquanto no edital há necessidade de padronização para permitir uma comparação equitativa entre as propostas, nos cursos judicializados tal lógica comparativa não se aplica.
Critério pragmático restrito ao município: Ao escolher apenas o município como parâmetro para avaliar a necessidade social, o voto acaba afastando o critério da região de saúde, explicitamente previsto na Lei 12.871/2013. Essa escolha tem também uma justificativa pragmática: evitar que quase todos os pedidos sejam automaticamente aprovados. Porém, o voto não explica claramente por que a Administração pode utilizar simultaneamente dois critérios diferentes, sendo que um deles segue a previsão legal e o outro não, gerando insegurança jurídica e fragilizando a coerência da política pública do programa Mais Médicos e com os princípios da Lei do SUS.
OUTRA SOLUÇÃO?
O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua clareza e a importância do decano na Corte, exerce grande influência no resultado final, mas ainda há possibilidade de ajustes e revisão por outros ministros em pontos específicos destacados acima.
Dentre outras, existe a possibilidade concreta e positiva de solução negociada diretamente no STF, por meio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), como ocorreu em recente caso de reclamação sobre o mesmo tema.
Leia aqui a íntegra de nosso informativo...

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