Edgar Jacobs
O tempo dos processos regulatórios no MEC: prazos e a aprovação tácita.

No Direito há um conceito importante de “fato natural”, ou seja, de eventos que não estão sob controle ou tutela do mundo jurídico.
O fato natural porém, pode desencadear efeitos de uma norma, pode ser um marco a partir do qual a lei é aplicado. Isso ocorre, por exemplo, com o tempo. Marcado em anos ou dias, o transcurso de prazos é a base para obrigações e direitos que são gerados por meio de uma interação automática entre tempo e normas jurídicas.
No direito educacional, por exemplo, existe uma norma básica para processos regulatórios no sistema eletrônico do MEC - a Portaria Normativa 21/2017 - que trata de regras gerais sobre o transcurso do tempo. O art. 1º, § 5º afirma, genericamente, que os prazos são contados “…em dias corridos, excluído o dia da abertura de vista e incluído a do vencimento”. Neste caso, o norma “aceita” o fato do tempo e estrutura uma métrica própria definindo data de início e quais os dias deve ser contados, além disso, em regras descritas nos parágrafos quinto e sexto do mesmo artigo, define quais dias podem ser considerados como o termo final.
Regras sobre anos e meses também são aplicadas a processos regulatórios do MEC. Nesse caso o critério vem da Lei 9.784/1999, que no art. 66 define que “…prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data” (§ 3º) e quando o prazo termina em data que não tem correspondência no mês, como o dia 30, no mês de fevereiro, a regra é que o mesmo vence no último dia daquele mês.
Os lapsos temporais máximos - ou prazos - sempre foram impostos pela legislação educacional às Instituições de Ensino. As normas impõem: 5 anos para recredenciamento, 30 dias para recursos, 15 dias para preenchimento de formulários. Mas a novidade, a partir de 2019 é que agora existem prazo também para a União, que se responsabiliza pelos processos regulatórios na área de educação superior.
Na Lei 13.874/2019 foi estabelecido:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: …
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
A ideia de que são necessários prazos máximos, prazos razoáveis, para limitar o tempo para a prática de atoas administrativo não é nova. Já existia na literatura jurídica e foi incluído como direito fundamental na Constituição, em 2005. Mas a inovação é a imposição de uma obrigação para o Estado e, paralelamente, um novo direito para os Administrados.
Este direito foi regulado por meio de decreto em 2019 e por meio de Portaria específica do MEC, em 2020. Mais recentemente, em novembro de 2021, pelo Conselho Nacional de Educação.
Os normas e os prazos máximos estipulados são resumidos no quadro abaixo:

A consequência do transcurso do tempo, ou seja da inércia do MEC ou do CNE, por prazo além daquele estipulado como razoável gera a possibilidade de aprovação tácita dos pedidos e a necessidade de expedição das portarias como documento comprobatório dessa aprovação. Assim, por exemplo, se um pedido de credenciamento durar mais de 600 dias para ser analisado e caso não ocorra nenhum evento com efeito suspensivo nos temos da norma do MEC, a Instituição de Ensino será considerada credenciada e a portaria pode ser pleiteada.
Importante dizer que existem regras mais detalhadas sobre a aprovação tácita e a emissão do documento comprobatório. Esta regras estão descritas no Decreto 10.178/2020 e nas portarias específicas do MEC, da SERES e do CNE. Essas regras serão analisadas em outro artigo, que tratará do passo a passo da aprovação tácita de atos educacionais.
Na prática, uma situação interessante será criada se, por exemplo, um processo regulatório de credenciamento ficasse 400 dias no MEC e seguisse para o CNE. Neste caso, se o Conselho não se manifestar em 120 dias, o processo voltará ao Ministério que terá 80 dias (600 - 400 - 120 = 80) para homologar o credenciamento tácito obtido pela inércia do CNE. Se o Ministério não agir ao final de 80 dias, a portaria de credenciamento deverá ser pleiteada, pois aí o prazo desrespeitado é o prazo total, de 600 dias no MEC.
Em resumo, o fato natural “tempo” é cada vez mais relevante para o acompanhamento de processos regulatórios na área educacional. Porém agora, os prazos não devem ser uma preocupação somente das Instituições de Ensino.