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  • Foto do escritorEdgar Gaston Jacobs Flores Filho

Comentários ao projeto de ensino híbrido do CNE

(Veja nossos comentários em destaque na cor azul.)


PROJETO DE RESOLUÇÃO


Institui Diretrizes Gerais Nacionais para a Aprendizagem Híbrida.


A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento nas Resoluções CNE/CP nº 2/2019 e nº 1/2021, bem como no Parecer CNE/CP nº XXXX/2021, devidamente homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, conforme despacho publicado no DOU de XXX de XXXXX de 2021, considerando:


Que, pela situação excepcional criada pela Pandemia da COVID-19, foi acelerado o desafio da busca de novos caminhos para a reorganização das dinâmicas de ensino e de aprendizagem na Educação Brasileira, integrando processos diferenciados, professores, estudantes e famílias, em tempos e espaços modificados, desiguais e variados;

Que métodos e práticas pedagógicas flexíveis foram desenvolvidos no interesse do processo de aprendizagem, integrando no ensino presencial a alternância de atividades em diferentes tempos e espaços, tanto na Educação Básica quanto na Educação Superior, incluindo a Educação Profissional e Tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, gerando novas oportunidades para o efetivo desenvolvimento de aprendizagens significativas para enfrentar novos complexos desafios imponderáveis;

Que a flexível concepção de Aprendizagem Híbrida, conjugando atividades presenciais e não presenciais foi ressignificada pela crescente conectividade, propiciada pelos meios tecnológicos de informação e comunicação, que trouxeram novas demandas à educação, tornando-se necessário se reinventar;

Que os novos contextos culturais exigem a adoção de metodologias e práticas pedagógicas inovadoras que transformem o ambiente educacional em efetivo laboratório de aprendizagem, superando o estágio de auditório de informações;

Que a LDB, no seu art. 23, como orientação específica para a organização curricular, indica o preceito do potencial de flexibilidade para a oferta da Educação Básica e da Educação Superior, que podem se organizar com base em diferentes critérios e formatos, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;

Que a Aprendizagem Híbrida, como abordagem inovadora de ordem pedagógica, é essencialmente uma metodologia que se aplica a qualquer forma ou modalidade educacional e de ensino;

Que novas atitudes, práticas e políticas institucionais desenvolvidas na Pandemia não podem retroagir, mas devem ser aperfeiçoadas; e

Que o Conselho Nacional de Educação, atento às necessidades e demandas dos Sistemas de Ensino e das Instituições e Redes Educacionais, considera que o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e inovações relativas à Aprendizagem Híbrida em curso em todo o país, trarão valiosas contribuições para sua consolidação, orientada por diretrizes gerais,


Resolve:


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução indica Diretrizes Gerais sobre a Aprendizagem Híbrida, entendida como metodologia flexível de ensino, mediada por tecnologias de informação e comunicação, tanto para a Educação Superior quanto para a Educação Básica, incluindo a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e demais modalidades de educação e ensino.


A importância de novas metodologias e da discussão sobre o uso de tecnologia para implantar novos projetos de aprendizagem é evidente, mas a norma do CNE precisa enfrentar a dicotomia entre EAD e presencial incluída na LDB. Além disso, precisa deixar clara a distinção entre o ensino a distância usado para flexibilizar (metodologia) e o EAD previsto na Lei de Diretrizes e Bases, que é de 1996, uma modalidade diferente da presencial e com credenciamento específico.
A melhor solução, certamente, seria mudar a LDB, afinal uma Resolução do CNE não poderia, em tese, negligenciar uma regra contida em lei. E a LDB diz que “A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União” (Art. 80). Outra solução, usada durante a pandemia, seria habilitar todas as Instituições de Ensino a ofertar EAD por meio de credenciamentos prévios ou provisórios. Isto foi feito, pelo CNE quando houve atraso nas avaliações no ensino superior e algo semelhante ocorreu quando MEC autorizou todas as Instituições os uso de tecnologias digitais desde o início da pandemia, por exemplo.
Usar o artigo 23 da LDB, citado nos “considerandos” deste projeto, talvez não seja a melhor solução, pois, além de não dispor sobre organização metodológica, o dispositivo não se aplica ao ensino superior, vez que expressamente trata da educação básica. Entendemos, por outro lado, que o artigo 12 da LDB poderia fundamentar normativamente o ensino híbrido, pois garante às IES o direito de executarem a sua proposta pedagógica: “Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica”. Além disso, o princípio constitucional da liberdade de concepções pedagógicas (Art. 206, III) sustentaria constitucionalmente a proposta do CNE.
Enfim, o projeto de resolução contém alguns problemas jurídicos, que podem torná-la frágil, por exemplo, perante discussões provocadas por alunos, defensoria pública e ministério público. Mas há soluções simples que podem mitigar este problema.


Art. 2º A aprendizagem híbrida caracteriza-se como metodologia pedagógica flexível, ativa e inovadora que orienta a atividade docente, estimula a autonomia, o protagonismo, a interação entre estudantes e entre estes e docentes, integrando atividades presenciais e não presenciais, com alternância em diferentes tempos e espaços, que podem ser parcialmente controlados pelos estudantes.


A definição é valiosa como uma orientação pedagógica e a parte final - alternância em diferentes tempos e espaços, que podem ser parcialmente controlados pelos estudantes – é um conceito jurídico poderoso, melhor que os existentes no Decreto e nas normas regulatórias sobre EaD. O conceito afasta a discussão sobre a necessidade simultânea de “tempo e espaço diferentes” levantada pelo Decreto 9.057/2017 e dá foco para o controle feito pelo estudante, que, em nosso ponto de vista, é a principal característica do EaD e, via de consequência, também para o ensino híbrido.

§ 1º As atividades educacionais híbridas podem contemplar a interação de atividades presenciais e não presenciais entre estudantes e docentes na própria instituição, bem como práticas remotas e diversificadas atividades deaprendizado vinculadas às respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.


Neste ponto, a experiência prática ocorrida durante a pandemia se mostra evidente: as Instituições e o CNE aprenderam que um conceito baseado em “lugares diferentes” é genérico demais e consolidou-se a ideia de que atividades presenciais podem ser realizadas dentro ou fora da instituição. Assim, a prática conduzida em um hospital, por exemplo, é uma atividade presencial fora da Instituição, enquanto uma atividade assíncrona feita nos laboratórios de informática é uma atividade EAD realizada “na própria instituição”.
A novidade, também resultante da vivência no período de pandemia, mas ainda mal explicada, é a introdução das atividades remotas. Este termo ainda precisa ser mais bem explicado e, enquanto não for alterada a LDB, precisa ser “adaptado” como presencial ou EAD para que os estudantes saibam se uma Instituição sem credenciamento EAD pode ofertar “práticas remotas” fora do período emergencial.
Quanto às atividades diversificadas, que são tratadas inclusive no âmbito do ensino básico, a justificativa e projeto pedagógico e nas diretrizes pode fundamentar práticas realmente inovadoras.

§ 2º A aprendizagem híbrida não se confunde com a estrutura de cursos ofertados na modalidade Educação a Distância (EaD), podendo ser adotada tanto por essa modalidade, quanto pela oferta de cursos presenciais.


Este dispositivo tenta criar uma regra para “legalizar” o ensino híbrido à margem da LDB, porém, como explicado acima, esta pode não ser a melhor técnica.

Art. 3º No ordenamento dos projetos curriculares e das pedagogias decorrentes do aprendizado híbrido, em particular no âmbito da Educação Superior, não se devem considerar aspectos regulatórios ou avaliativos referentes especificamente à oferta de EaD, pelos órgãos reguladores do Ministério da Educação (MEC) e dos sistemas de ensino.


Novamente há uma regra que, por meio de resolução, tenta legalizar uma situação que é, no mínimo, duvidosa, se analisada à luz da LDB. Mas, como o CNE faz parte do sistema federal, a norma pode ser boa para a autocontenção, ou seja, para evitar que o próprio Poder Público Federal se volte contra a política de hibridização no futuro.

Art. 4º A aprendizagem híbrida complementa e agrega possibilidades de organização e de práticas pedagógicas flexíveis e inovadoras que ressignificam, temporal e espacialmente, percursos curriculares diferenciados e dinâmicas das relações e mediações referentes às atividades de ensino e do aprendizado.


Mais uma vez a orientação tem caráter pedagógico. Em termos jurídicos, se o princípio básico é o da liberdade de concepção pedagógica, é impossível ver o uso de uma terminologia específica e de mais regras como um aumento de possibilidades. Na verdade, a regulação padroniza algo que podia ser livremente implementado pelas Instituições. A contrapartida é que esse padrão regulado passa a ser usado com segurança jurídica, enquanto o exercício da liberdade de concepções, isoladamente, convive com a incertezas.

§ 1º Ao lidar com relações pedagógicas ampliadas, formas diversas de aprendizado em circunstâncias presenciais e remotas, com a utilização ou não de tecnologias de informação e comunicação, é possível e desejável organizar planejamentos e formas síncronas e assíncronas do ensino e aprendizado.


Neste ponto fica clara a implantação de um padrão, a partir da sugestão de formas síncronas e assíncronas, por exemplo. Aqui há uma técnica chamada soft law, que não obriga, mas, por meio da padrões terminológicos e sugestão de boas práticas, cria regras e princípios para agentes econômicos, neste caso para as Instituições de Ensino. Para o mercado e os estudantes o resultado é positivo, pois a informação é mais clara ou, no mínimo, mais simples.

§ 2º Os princípios das pedagogias ativas – participação, autonomia, protagonismo, invenção, descoberta, soluçãode problemas, são parte de identidade da aprendizagem híbrida.


Mais uma vez, a proposta cria uma soft law.

§ 3º A aprendizagem híbrida é uma abordagem metodológica e uma forma de organizar o processo de ensino e aprendizagem em perspectiva ativa, baseando as atividades em projetos, investigação, estudos de caso e propostas de soluções de crises.


Este dispositivo fecha a proposta de padronização mínima, acrescentando que o ensino híbrido é também uma proposta para solução de crises. Mais uma vez a experiência em tempos de pandemia ficaria consolidada na norma.

Art. 5º As tecnologias de informação e comunicação podem ser utilizadas como meio de difusão da cultura digital necessária para todos os atores educacionais no âmbito da aprendizagem híbrida, com investimento tecnológico e capacitação de todos os atores envolvidos.


Neste ponto, mesmo não sendo uma questão essencialmente jurídica, entendemos que há um erro. A difusão da cultura digital não deveria ser um dos principais propósitos. Antes disso, poderia ter sido sugerida uma política de educação para uso das tecnologias. Neste caso a “capacitação” não se reduziria ao domínio de técnicas, mas de verdadeira educação de caráter holístico e crítico, o que poderia levar, inclusive, a uma discussão sobre o que é a cultura digital.
Sobre o tema, o Marco Civil da Internet, no art. 26, trata dessa necessidade de ir além da capacitação para uso especificamente da Internet: “O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico”. Esta pode ser uma boa referência para o CNE.

Art. 6º Especial foco deve ser dado pelas Instituições de Educação Superior (IES) à Formação Inicial de Professores, quanto à vivência, aprendizagem e utilização da linguagem digital em situações de ensino e deaprendizagem na Educação Básica, atendendo aos dispositivos da Resolução CNE/CP nº 2/2019.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições educacionais devem promover, em parceria com as IES, a Formação Continuada dos Professores, visando a prepará-los para o desenvolvimento da metodologia da aprendizagem híbrida, no atendimento aos dispositivos da Resolução CNE/CP nº 1/2020.


Este artigo reitera a proposta de capacitação, sendo a ele aplicável o mesmo comentário feito acima. E, cabe acrescentar, a oportunidade de educação digital para futuros professores pode trazer resultados ainda mais efetivos a médio e longo prazo.


CAPÍTULO II

NA EDUCAÇÃO BÁSICA


Art. 7º A adoção da aprendizagem híbrida, nas etapas, formas e modalidades da Educação Básica, implica em incorporá-la ao Projeto Pedagógico e aos Planos de Curso da instituição, alterando o desenho de seus currículos, e estabelecendo, para cada um e para cada situação concreta, o equilíbrio entre atividades presenciais e não presenciais, em diferentes tempos e espaços, dentro ou fora da instituição de ensino, estas podendo ser desenvolvidas online, demaneira síncrona ou assíncrona.


Neste artigo frisa-se a necessidade de formalizar a mudança de metodologia nos documentos institucionais e de cursos, consagrando-se a autorregulação como complemento aos padrões propostos na norma.

Parágrafo único. Dada a diversidade de faixas etárias nas diferentes etapas e fases da Educação Básica, os currículos devem prever estratégias que considerem a gradual e crescente capacidade de auto-aprendizagem, com autonomia e protagonismo dos estudantes.


A diversificação de estratégias de acordo com as etapas é uma indicação que, além de baseada e boas práticas didático-pedagógicas, segue o que já foi sugerido pelo CNE no Parecer CNE/CES 05/2020.

Art. 8º A aprendizagem híbrida articula-se com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que oferece diferentes perspectivas metodológicas, podendo ser enriquecidas com as possibilidades de conexão digital e uso transversal das tecnologias disponíveis para o alcance dos objetivos de aprendizagem.

§ 1º A aprendizagem híbrida deve preparar o estudante para a identificação e as soluções de problemas locais, globais e interculturais.

§ 2º A visão híbrida na educação pressupõe a compreensão de variadas percepções do mundo, engajando o estudante em interações abertas, adequadas à realidade e efetivas em diversas e diferentes culturas.


Neste ponto, novamente, há uma busca por padronização, desta vez voltada para objetivos. Parece inconsistente, entretanto, atribuir à aprendizagem híbrida, em especial, abordagens intercultulturais e de interações abertas. Certamente, a mobilidade acadêmica, extensão e outras estratégias podem ser igualmente importantes para uma abordagem baseada na diversidade e no multiculturalismo, voltada para a vivência de problemas globais e locais.
Por outro lado, o termo “deve” no parágrafo primeiro é uma limitação desnecessária, afinal, identificar e solucionar problemas não é a única habilidade que pode ser desenvolvida por meio da aprendizagem híbrida. Conhecer a história ou adquirir conhecimento técnico na área de saúde podem, igualmente, ser resultado de metodologias híbridas, inclusive usando mecanismos de inteligência aumentada ou realidade virtual.

Art. 9º No desenvolvimento da aprendizagem híbrida, a frequência prevista para o ensino presencial da Educação Básica, nos termos do inciso VI do art. 24 da LDB, deve computar, além da presença física do estudante nos ambientes da escola, a frequência efetiva nos ambientes remotos, com aferição mediante instrumentos diversificados e apropriados.


Recuperar a noção de frequência pode ser útil para o cumprimento do número mínimo de horas no ensino básico. Todavia, se houver excessivo rigor, será incongruente com a noção de controle do aluno em relação ao processo educacional.

CAPÍTULO III

NA EDUCAÇÃO SUPERIOR


Art. 10. A adoção da aprendizagem híbrida na Educação Superior implica em incorporá-la ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) das IES e aos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), incrementando as políticas institucionais curriculares, cabendo-lhe estabelecer metodologias e pedagogias de aprendizagem capazes de desenvolver competências previstas no currículo dos cursos.


Tal como no artigo sétimo, a norma impõe a necessidade de formalizar a mudança de metodologia nos documentos institucionais e de curso no âmbito da educação superior.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, as IES podem permitir uma aprendizagem ampla e flexível, de modo a desenvolver as competências e não se restringir a atividades de ensino centradas em aulas ou horas-aula, mas proporcionar a estudantes e docentes interações múltiplas vinculadas a estudos de caso, leituras e aprofundamentos teóricos, atividades redacionais, orientação em pesquisas temáticas e disciplinares, desenvolvimento de extensão curricular, organização de grupos de estudo e seminários, práticas laboratoriais, vivenciais e remotas, entre outras, que envolvam inclusive a cooperação entre IES nacionais e internacionais.


Há uma lista de possíveis atividades que podem ser tornar híbridas e flexíveis:
• atividades de ensino centradas em aulas ou horas-aula;
• estudos de caso;
• leituras e aprofundamentos teóricos (literatura e cinema relacionados à área de conhecimento, por exemplo);
• atividades redacionais (redação coletiva de textos e redação de blogs);
• orientação em pesquisas temáticas e disciplinares (iniciação científica);
• desenvolvimento de extensão curricular;
• organização de grupos de estudo e seminários;
• práticas laboratoriais (com imersão em realidade virtual, por exemplo);
• práticas vivenciais e remotas (como ensino, na educação, e acompanhamento de um processo, no Direito);
Por fim, um incentivo inovador e relacionado ao potencial das atividades híbridas foi incluído no final do parágrafo, que trata de cooperação entre IES nacionais e internacionais.

§ 2º Na aprendizagem híbrida, a frequência legalmente prescrita vai além da presença física do estudante no ambiente escolar, incluindo atividades fora da escola “sempre que o processo de aprendizagem, assim o recomendar”, valorizando os resultados de aprendizagem.


Neste ponto há uma flexibilização muito importante para incentivar atividades efetivamente híbridas. Mas é importante lembrar que, ao contrário da educação básica (art, 24, VI, da LDB), não há frequência mínima para educação superior.

§ 3º No desenvolvimento do projeto curricular do curso, a aprendizagem híbrida deve favorecer as experiências discentes, orientadas por docentes, de modo a descrever as etapas de evolução das competências e ampliar o suporte pedagógico por meio da interação presencial e não presencial, para permear a experiência de aprendizado acadêmico com aspectos da realidade da profissão a ser exercida.


O termo “projeto curricular do curso” não parece o mais apropriado, pois é um termo novo e indefinido; seria mais adequado o uso de terminologias mais comuns, como projeto pedagógico ou matriz curricular, por exemplo. A redação final do artigo também parece um pouco truncada, sobressaindo apenas a importância do suporte pedagógico do docente e o uso da aprendizagem híbrida para compartilhar aspectos da realidade da profissão a ser exercida.

Art. 11. A aprendizagem híbrida, uma vez adotada e prevista nos documentos institucionais curriculares, permite que atividades de aprendizado, referentes às práticas não presenciais, possam ser desenvolvidas online, de maneira síncrona e assíncrona, sem serem confundidas com percentuais de atividades na modalidade EaD.


O artigo é uma permissão de legalidade duvidosa, como as destacadas no início desse texto. Além disso, usa novos termos, como práticas não presenciais e online que, apesar de terem sido muito usados durante a pandemia em 2020 e 2021, são imprecisos.
Na realidade, com a eventual criação de um ensino hibrido, teriam de ser reformadas as normas que tratam de um percentual EAD para cursos presenciais e de um percentual de atividades presenciais para cursos EAD,

Art. 12. No desenvolvimento da aprendizagem híbrida, a frequência prevista para o ensino presencial da Educação Superior, nos termos do § 3º do art. 47 da LDB, deve se referir às horas de atividades acadêmicas, presenciais e não presenciais, devidamente orientadas pelo seu corpo docente, conforme os Projetos Pedagógicos de Curso e as políticas institucionais.


Neste artigo, há uma referência direta ao que poderia ser definido como trabalho acadêmico efetivo em relação à carga-horária. Assim como na Resolução CNE/CES 03/2007, as atividades supervisionadas (ou “devidamente orientadas”) integram a carga-horária total do curso ou o trabalho acadêmico efetivo.

Parágrafo único. A frequência efetivada pelo estudante nos ambientes remotos deve ser computada com aferição específica, mediante instrumentos diversificados e apropriados.


Cabem aqui as ressalvas feitas quanto a incongruência em um rigoroso controle de frequência e o controle do aluno na aprendizagem híbrida (art. 9º) e quanto à inexistência de regra legal sobre frequência mínima para a educação superior (art. 10, § 2º).


CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Aos sistemas de ensino, por seus órgãos próprios e no âmbito das suas atribuições, cabe regulamentar o necessário para aplicação desta Resolução.

Art.14. EstaResolução entra em vigor na data de xx de xxx de xxxx.


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