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  • Foto do escritorEdgar Gaston Jacobs Flores Filho

A Resolução CNE/CES nº 01/2018 e as novas regras para o credenciamento da pós-graduação lato sensu.



A Resolução CNE/CES nº 01/2018 tratou como aptas ao credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, notadamente cursos de especialização, as “instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica”e as “Instituições relacionadas ao mundo do trabalho”(Art. 2ª, IV e V). Em virtude dessa norma, existem agora três tipos de instituições elegíveis para o credenciamento exclusivo nesse nível educacional:

  1. As Escolas de Governo;

  2. As instituições de pesquisa; e

  3. Os centros de formação profissional relacionados ao mundo do trabalho.

A aparente novidade é, de fato, uma reedição do “credenciamento especial”, que foi extinto para instituições privadas em 2011 e mantido apenas para as instituições públicas denominadas Escolas de Governo. Trata-se de um tipo de credenciamento que permite a oferta de cursos de especialização sem a necessidade de oferta simultânea de cursos de graduação ou de programas de mestrado ou doutorado. Em tese, portanto, desde 2018 as entidades que ofertavam cursos e treinamentos profissionais, bem como as instituições de pesquisa poderiam, mediante a comprovação de “reconhecida qualidade”, exigida na norma, e o uso do fluxo processual das Escolas de Governo obter seu credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização. Para o Ministério da Educação, entretanto, o resgate do tema foi feito sem detalhes essenciais, dentre os quais podem ser mencionados: o critério de definição da “reconhecida qualidade" e um procedimento específico para expedição dos novos atos autorizativos de credenciamento. Esta indefinição durou um ano, aproximadamente, até que em março de 2019, o CNE, em resposta a consulta do Ministério da Educação (MEC), emitiu o Parecer CNE/CES 228/2019. No documento, que foi publicado em 13 de maio de 2019, constam respostas a questionamentos feitos pelo Ministério que confirmam a competência do mesmo para regular, avaliar e supervisionar as instituições “exclusivamente credenciadas”. Isso, apesar da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) insinuar que tais instituições seriam “não-educacionais” (termo antigo, usado pejorativamente em face das especialmente credenciadas), que não constariam da legislação educacional e que não pertenceriam ao sistema federal de ensino. No parecer não está claro, mas os atos autorizativos recriados derivam do Art. 39, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), regra expressamente citada na ementa da Resolução CNE/CES 01/2018, que diz: Art. 39 [...] § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Assim, os cursos de pós-graduação ofertados pelas Instituições de Pesquisa e pelas “relacionadas ao mundo do trabalho” são cursos de educação profissional tecnológica, ou seja, integram a inovação que se iniciou por mestrados profissionais e cursos superiores de tecnologia (CST). E sendo cursos superioresde educação profissional tecnológica devem ser regulados, supervisionados e avaliados pelo Poder Público Federal. Além dessa questão, cuja resposta deveria ser óbvia para o MEC, que homologou a Resolução de 2018, foram questionados os dois temas já mencionados acima, quais sejam: o critério de definição de “reconhecida qualidade” e o fluxo processual. Quanto ao critério, a resposta foi relevante e reforça a noção de que não era necessária a dúvida e a consulta feita, pois, como dito no parecer: “a Resolução CNE/CES nº 1/2018 delega à SERES/MEC a competência para determinar os critérios e os elementos objetivos a serem observados”. Diante da inação da secretaria do MEC, o Conselho Nacional de Educação sugeriu: I – Quanto ao Inciso IV, que se refere a instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação de reconhecida qualidade: a) Laboratórios, centros de pesquisa ou de serviços tecnológicos vinculados ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou; b) Laboratórios, centros de pesquisa ou de serviços tecnológicos vinculados direta ou indiretamente aos governos estaduais ou federal, ou; c) Agências de fomento públicos ou não públicos, que comprovem financiamento de pesquisa nos últimos 3 (três) anos. II – Quanto ao Inciso V, que se refere a instituições do mundo do trabalho: a) Instituições de formação ou capacitação que comprovem oferta de cursos de especialização ou extensão há mais de 3 (três) anos, com respectivos indicadores de qualidade disponíveis e elegíveis pela própria instituição (rankings, número de cursos ofertados e frequentados, número de concluintes por curso, entre outros), ou; b) Instituições de formação ou capacitação integrantes de organizações corporativas profissionais e que comprovem oferta de cursos de formação, extensão ou especialização há mais de 3 (três) anos, com indicadores elegíveis de qualidade, ou; c) Instituições de formação ou capacitação integrantes de organizações corporativas profissionais e que comprovem oferta de cursos de formação, extensão ou especialização há mais de 3 (três) anos, vinculadas a indústrias ou empresas privadas com atuação reconhecida no ramo econômico. Esses critérios são boas referências e remetem a pareceres anteriores do próprio CNE, podendo agora ser aplicados, conforme mencionado no Parecer CNE/CES 228/2019, a partir da exigência de documentos específicos juntamente com os documentos genéricos para credenciamento previstos no Art. 20, do Decreto 9.235/2019. Quanto ao fluxo processual, um trecho do parecer resume bem a tramitação: “a SERES receberia os pedidos via e-MEC e, após conferência não qualitativa, os remeteria ao Inep, que, após a avaliação, os enviaria, com o respectivo relatório avaliativo, diretamente ao CNE para decisão final”. Ainda segundo o documento do CNE, na fase de avaliação poderá ser usado o instrumento hoje aplicado para as Escolas de Governo como “modelo inicial”. Portanto, prevaleceu o óbvio e justo, ou seja, a aplicação de critério isonômico em relação aos entes públicos que continuaram sendo credenciados exclusivamente para a pós-graduação quando as instituições privadas tiveram seu credenciamento extinto. Em paralelo, ainda quanto ao procedimento, o CNE fez duas sugestões: o uso de credenciamentos provisórios, ou seja, concedidos sem avaliação in locoprévia (Art. 24, do Decreto 9.235/2019); e a participação dos Conselhos Profissionais na análise dos critérios de reconhecimento da qualidade. A primeira sugestão é excelente, pois permite recuperar o período de mais de um ano de inércia após a Resolução de 2018. A segunda deve ser tratada com cautela, pois, segundo o próprio CNE (ver critérios acima), os conselhos profissionais também seriam potenciais interessados no credenciamento exclusivo. Em suma, temos agora a confirmação de que as regras procedimentais já aplicadas às demais instituições de ensino superior devem ser aplicadas, com os mesmos cuidados ou sofisticações, às instituições exclusivamente credenciadas pra a pós-graduação lato sensu. Agora, com o Parecer CNE/CNE 228/2019, é possível dizer que já estão abertas as portas para uma nova/velha forma de credenciamento. Um credenciamento focado no nível de ensino superior de viés profissional tecnológico. Eis aí, uma concorrência saudável, ou mesmo um novo desdobramento, para as instituições de ensino superior, que por tradição ou excesso de regulamentação, continuam se estruturando como faculdades, universidades ou figuras similares.


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